Justiça condena empresas de telecomunicação a indenizar trabalhador por “pejotização”;
Duas empresas de telecomunicação foram condenadas a pagar indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica. A decisão que negou recurso interposto pelas companhias foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
O empregado, que foi contratado como instalador de rede de internet, contou que foi dispensado de uma das empresas em janeiro de 2018, quando foi pedido que abrisse uma pessoa jurídica para “viabilizar a continuidade da prestação de serviços”.
Ele afirmou que, devido às dificuldades para formalizar seu cadastro na Prefeitura, retomou a prestação de serviços cinco dias depois, embora o novo contrato com a segunda empresa só tenha sido assinado em janeiro de 2019.
Diante dessa situação, o trabalhador entrou na Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de 15 de janeiro de 2018 a 24 de junho de 2019, data de sua dispensa. Também foi requerido o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Daniela Silveira, advogada trabalhista da Ferraz dos Passos, lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
“Contudo, a decisão proferida não é exemplificativa, pois se constatada qualquer tipo de irregularidade na contratação, pode ser afastada a terceirização/pejotização e reconhecido o vínculo de emprego”, ressalta Daniela.
A advogada relata que a Corte apontou ainda que o empregado continuou trabalhando para a empresa desde 15 de janeiro de 2018, e somente após passado quase um ano, em 4 de janeiro de 2019, foi de fato firmado o contrato de prestação de serviços entre a reclamada e a empresa individual do trabalhador. “O julgamento foi feito com base em diversas provas documentais e testemunhais que comprovaram a existência de continuidade do vínculo nas mesmas condições da primeira contratação direta com a empresa”.
“Ao assumir a prestação de serviço as empresas atraíram para si o ônus processual de comprovar qual seria o vínculo existente entre as partes. Se de natureza comercial, ou empregatícia. Assim, uma vez que ficaram demonstrados no caso a existência de subordinação, onerosidade, habitualidade, pessoalidade, bem como que o trabalhador não assumia os riscos do negócio, elementos que são necessários para afastar a contratação por pejotização, correta a decisão da 6ª Turma”, completa.
Impactos dessa prática na Justiça do Trabalho
Segundo Daniela Silveira, a pejotização pode ser vista como uma prática fraudulenta nos contratos de trabalho. Ela destaca os fatores que devem ser considerados importantes:
O princípio constitucional da livre iniciativa previsto no artigo 170 da CF garante a liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente.
A prestação de serviços por parte da pessoa jurídica, pressupõe a autonomia de vontade das partes, e é compatível com a Constituição Federal, sendo vazia qualquer discussão sobre configuração ou não de relação empregatícia, pois se há autonomia, não há vínculo de emprego.
Contudo, apesar das partes poderem dispor livremente sobre de que forma ocorrerá a prestação de serviço, a advogada diz que é importante sempre observar os indícios de intenção de prejudicar os direitos trabalhistas.
A especialista afirma que a contratação da prestação de serviços por pessoas jurídicas pode gerar impactos: previdenciários, posto que não há a contribuição de forma direta; econômicos, tendo em vista a necessidade de recolhimentos de tributos aos cofres públicos; bem como social e moral, já que o trabalhador por diversas vezes tem que exercer uma jornada de trabalho superior a fim de alcançar um mínimo salarial necessário para a sua subsistência.