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O CORRETOR DE IMÓVEIS E A NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.530

DR. HUGO HORTA.
Migalhas




A Lei 6.530/78 sofreu recente alteração dada pela Lei 13.097/2015, que acresceu os parágrafos 2º, 3º, e 4º ao seu art. 6º. Desde a sua promulgação, a Lei 6.530 privilegia a prestação de serviços autônomos do corretor de imóveis, ao admitir no art. 3º, § único, que as atribuições de competência do corretor de imóveis podem ser exercidas por pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Além disso, o art. 6º contempla a sujeição destas pessoas jurídicas aos mesmos deveres e direitos das pessoas físicas também inscritas no CRECI.

Levando em consideração a atividade profissional eminentemente autônoma do corretor de imóveis, a Lei 6.530 recepcionou muito bem, ao art. 6º, os novos §§ 2º e 3º, a seguir em destaque, que respectivamente autoriza e regula a associação entre o corretor de imóveis e uma ou mais imobiliárias. § 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. Trata-se, portanto, da típica relação entre os corretores de imóveis e as imobiliárias, ou seja, da pessoa física inscrita no CRECI e a empresa que concede o espaço e disponibiliza seus serviços, tais como secretaria, jurídico, email, propaganda, etc, para a melhor execução da prestação de serviços, inclusive assumindo os riscos do negócio.

Nesta situação, o corretor de imóveis utiliza de seus próprios métodos para a intermediação dos negócios imobiliários, sem a subordinação de um superior hierárquico que represente a imobiliária, assim como dono do seu próprio horário, podendo se fazer substituir e comercializar produtos de terceiros. É válido, assim, o contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre o corretor de imóveis e a imobiliária. Ocorre que o Direito do Trabalho também se rege pelos princípios que norteiam as relações do trabalho, tendo como basilar o princípio da primazia da realidade, o qual pressupõe que a verdade dos fatos prevalece sobre o contrato formal. Importante o destaque deste princípio para a presente análise, pois não são poucos os casos em que verificada a subordinação do corretor de imóveis ao superior hierárquico investido de poderes para tanto, que determina a forma como deverão ser executados os serviços prestados. Além disso, também se constata a determinação de metas, punições e cumprimento de jornada de trabalho estipuladas, inclusive superiores à permitida pelo artigo 7º, XIII da CF.

Quando constatadas estas imposições por parte do agora denominado empregador, ou outras características que se enquadram no art. 3º da CLT – subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, não há mais como considerar que a relação havida entre estas partes é de prestação de serviços autônomos. A possibilidade de declaração de vínculo empregatício entre o corretor de imóveis e a empresa imobiliária é tão óbvia para a Justiça do Trabalho, que na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista com este pedido, uma vez admitida pela reclamada a prestação de serviços do reclamante, inverte-se a ela o ônus da prova, nos termos dos arts. 333, II do CPC e 818 da CLT, para comprovar os fatos impeditivos do direito do autor. Por tal motivo, tão comum na relação entre corretor de imóveis e imobiliária, que a Lei 13.097 também introduziu o § 4º ao art. 6º da Lei 6.530: § 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. Este novo texto é claro ao dispor acerca da possibilidade de configuração do vínculo de emprego entre o corretor e a empresa imobiliária, quando persistentes as características típicas de empregador e empregado na relação existente, pois, nesta hipótese, verifica-se a fraude no contrato de prestação de serviços autônomo, em prejuízo ao trabalhador.

Observe-se que o teor do § 4º não surge com a expectativa de prejudicar a empresa imobiliária, mas pelo contrário, pois agora há previsão legal que expressamente não afasta a possibilidade de corretor empregado, como já corriqueiramente declarado pela Justiça do Trabalho. Pelo lado do corretor de imóveis, a nova redação também se verifica importante, já que legalmente mais nítidos os limites que deve haver na relação de prestação de serviços autônomos. Desta forma, a nova redação da Lei 6.530 apenas veio a prever o que a Justiça do Trabalho já declarava em observância ao princípio da primazia da realidade: a possibilidade de prestação de serviços de natureza autônoma por parte do corretor de imóveis, desde que não configurados os requisitos do vínculo de emprego, constantes do art. 3º da CLT.


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